sábado, 12 de fevereiro de 2011

Assistência Jurídica Integral e Gratuita aos Necessitados

As últimas constituições brasileiras asseguraram assistência jurídica aos hipossuficientes. Também o fez a constituição atual.   É a dicção da constituição cidadã de 1998: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A nota diferenciadora da constituição atual em relação às anteriores, é que a vigente criou um instrumento para viabilizar os direitos individuais dos necessitados: A Defensoria Pública. As constituições anteriores previram o direito, mas não o mecanismo para concretizá-los.
O modelo, portanto, de prestação jurídica pelo Estado brasileiro é o puro; não é o misto. A prestação de assistência jurídica deve ser feita por uma instituição estatal (Defensoria Pública).
Ocorre que, mesmo o modelo de prestação jurídica sendo o estatal, o Código de Processo Penal – área em que atuo – depois de sofrer reformas pontuais que culminaram na modernização do devido processo penal, remanesceu a possibilidade de o juiz nomear defensores dativos, o que está insculpido na norma do art. 265 da lei adjetiva.
As nomeações onde inexistem defensores públicos,  ou onde o serviço é deficiente estavam existindo? A resposta é positiva.  Diga-se de passagem,  sem nenhuma interveniência da Defensoria Pública, órgão estatal através do qual deve se dar a prestação jurídica integral e gratuita.
A constituição federal, no título que trata dos direitos e garantia individuais, prevê vários direito. Liberdade de opinião. Liberdade de profissão. Liberdade religiosa. Para esses direitos serem exercitados, há necessidade de regulamentação.
Repise-se. O nosso modelo de prestação jurídica integral é estatal. As situações excepcionais de prestação jurídica por defensores dativos precisam ser regulamentados.
Sou favorável ao “Termo de Cooperação Entre o Poder Executivo do Estado do Acre e o Poder Judiciário do Estado do Acre, com a interveniência da Defensoria Pública”.
Não pode haver nomeação de defensor dativo – como ocorria – sem que haja um balizamento estatal e fiscalização dos serviços a serem prestados pela própria Defensoria Pública.
O termo impede os abusos na fixação de honorários e aponta quem deve promover a fiscalização dos serviços, como bem o demonstrou o nosso Defensor Público Dr. Dion Nóbrega Leal.
Não acho que a Defensoria Pública do Estado do Acre é o “patinho feio” da Frente Popular do Acre – FPA, como afirmou o nosso Conselheiro Federal da OAB, Dr. Renato Castelo de Oliveira. Faço essa afirmação como alguém que exerce sua atividade de defensor público  de forma suprapartidária.
Estamos num processo de estruturação. Em 2001 a Defensoria Pública do Acre nasceu com a Lei n° 96/2001. Em 2010, a Defensoria Pública do Acre conquistou suas prerrogativas mais vistosas: remuneração dos seus quadros mediante subsídio, eleição democrática dos seus dirigentes  e autonomia orçamentária.
Dr. Dion Nóbrega Leal, em declarações prestadas ao site CONTILNET, garantiu empenhar-se pela realização de concurso público para preenchimento das dez vagas existentes, realinhamento dos subsídios dos defensores públicos, ora defasados, promoções dos defensores públicos que devem ser promovidos e fortalecimento material da instituição.
Sou favorável ao termo – regulamentou um buraco negro e terra de ninguém -, desde que o Governo comprometa-se, publicamente, com realização de concurso público para preenchimento das atuais vagas de defensores públicos, reajuste os  subsídios dos defensores públicos, faça as devidas promoções e promova a estruturação material da Defensoria Pública.

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