terça-feira, 19 de abril de 2011

AJUDA EFETIVA AOS DESABRIGADOS PELA ENCHENTE DO RIO ACRE

(foto de Rodrigues Soares)

O triste episódio da enchente do rio Acre, que se repete anualmente nesta capital, teve conseqüências terríveis este ano e vitimou aproximadamente 650 famílias, estimando-se que 2.600 pessoas estão desabrigadas em virtude da tragédia natural ocorrida em março.
A situação comoveu o Ministério da Integração Nacional, que desembolsou 900 mil reais para garantir as condições básicas de sobrevivência dos milhares de desabrigados, que hoje estão acampados no Parque de Exposições da cidade, onde recebem assistência.
A solidariedade da população é vista na doação de roupas, alimentos, material de limpeza, higiene pessoal, nos voluntários que prestam serviços de diversos tipos e, após a divulgação nacional da catástrofe, instalou-se uma singela atuação do Poder Público.
Ocorre que, apesar da tristeza e vontade de ajudar, muitas pessoas ficam inertes, acreditando que não têm condição de contribuir efetivamente, e não pensam que a ajuda material é apenas uma mera porcentagem das necessidades dos desabrigados, que carecem de atendimento médico, psicológico, dentário e, principalmente, jurídico.
Cada profissional, na medida de suas possibilidades, tem o dever moral de ser voluntário.
Na região serrana do Rio de Janeiro houve uma medida eficaz do Ministério da Integração, que pode ser pleiteada pelos desabrigados de Rio Branco. Na região carioca, os trabalhadores que viviam nas áreas afetadas pelas enchentes, foram autorizados a sacar até R$ 4.650 (atualmente, o limite para tal saque é de R$ 5.400,00) de suas contas no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Além disso, pessoas dessas regiões que estivessem recebendo seguro-desemprego tiveram o benefício prorrogado por mais dois meses além do prazo inicialmente previsto.
O Governo também aprovou a liberação de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para cidades do Nordeste atingidas pelas enchentes. Tal procedimento é garantido pelo decreto 5113/2004, que permite a liberação do fundo para moradores de regiões que estejam sob decreto de calamidade pública ou situação de emergência. Esta última foi declarada pelo Prefeito no dia 12 de abril do corrente ano.
Além disso, as vítimas deste desastre precisam de ajuda para reivindicar judicialmente seus direitos, nas questões previdenciárias, cíveis, criminais ou de qualquer natureza que os esteja afligindo.
Não adianta apenas se indignar com a situação e esperar atitude exclusiva do Governo. Todos devemos agir, na proporção de nossa s forças.
Como Advogado, defensores da cidadania, acreditamos que a Ordem dos Advogados da Seccional Acreana deve se organizar imediatamente, em regime de rodízio entre seus associados, para prestar auxílio jurídico efetivo e gratuito às vítimas da enchente do Rio Acre, exercendo o dever cívico da profissão e ajudando os nossos conterrâneos a restabelecerem suas vidas de forma digna e justa, garantindo-lhes os benefícios previstos por Lei.
Valdir Perazzo Leite (Defensor Público)
Sheldon Romaim Silva da Cruz (Advogado)
Cynthia Cavalcanti Perazzo (Bacharela em Direito)

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Morte no Presídio Dr. Francisco d´Oliveira Conde



Valdir Perazzo é Defensor Público de 2º Grau
Roberto Duarte Júnior é Advogado

Na tarde do dia 31 de março, na cela 3, do Pavilhão “G”, no Presídio Dr. Francisco D´Oliveira Conde, nesta capital, os detentos Antônio Barbosa do Nascimento Neto, de 25 anos, e José Arimatéia Pedrosa de Carvalho, de 22 anos, mataram, por asfixia, o também detento Edvan Teixeira de Lima, de 41 anos.
É o que noticiaram os jornais.
No dia 02 de abril, os suspeitos da morte do detento Edvan Teixeira de Lima, em matérias veiculadas na imprensa, dando suas versões defensivas – o que é natural e legítimo – trazem à colação denúncias graves de violação de direitos humanos contra eles mesmos e contra o próprio detento que fora morto.  
Era do conhecimento da própria direção do presídio que havia desentendimento entre os suspeitos e sua vítima. Era do conhecimento da direção do presídio que o detendo assassinado portava arma ofensiva. Já era do conhecimento do presídio que o detento usava – ali mesmo na cela – substância entorpecente (cocaína e maconha).
No mínimo, – pode-se concluir – que houve omissão de agentes do Estado em garantir a integridade física da vítima Edvan Teixeira de Lima. Pode-se concluir também, segundo relato dos próprios suspeitos, que suas vidas corriam riscos na situação em que se encontravam.
Nada foi feito para se evitar a tragédia. A morte de um ser humano, de apenas 41 anos de idade, que, provavelmente, tem mulher, filhos, pais, irmãos, enfim, uma família. Não era um bandido. Foi condenado apenas por um crime contra a vida.
Brigas e rixas entre presos não podem justificar assassinatos dentro de presídios. São casos em que alguns Agentes do Estado foram omissos e favoreceram o avanço da violência.
Deveria o Estado garantir a segurança daqueles presos, porque não os separou observando os critérios de idade, gravidade dos crimes cometidos, histórico das relações, etc.
Como os nossos tribunais têm se comportado em situações que tais?
Os integrantes da 5ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento à apelação movida pelo Estado do Rio Grande do Sul na tentativa de reverter condenação decorrente do homicídio de mulher dentro do presídio feminino da Capital.
A decisão manteve a sentença da Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, que condenou o Estado ao pagamento de pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo até a maioridade civil da filha da vítima.
Além disso, o Estado terá de pagar indenização por dano moral no valor total de R$ 75 mil, sendo R$ 35 mil para a filha, R$ 20 mil para o marido e outros R$ 20 mil para a mãe da vítima.
As decisões são tomadas com base no art. 37, § 6º da Constituição Federal que apregoa: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros...”.
Além da responsabilidade civil do Estado – que no caso é objetiva – e que deve ser promovida para que situações dessa natureza não venham a se repetir, debelando-se a escalada da violência no interior dos presídios, impõem-se a necessidade de medidas urgentes no sentido de se esvaziar os problemas existentes no sistema penitenciário acriano.
Um amplo debate deve ser suscitado sobre a realidade prisional do Estado, a ser protagonizado pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, pela OAB/AC, pelo Ministério Público, pelo Poder Judiciário, pela Defensoria Pública, pela Secretaria de Segurança Pública e pelas entidades civis de Direitos Humanos, destacando-se como pontos preliminares de pauta as prisões provisórias, os doentes mentais, os dependentes químicos e a criação dos estabelecimentos penais previstos na Lei de Execuções Penais, ainda não existentes no Estado. 

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Expediente Forense: Prevaleceu o Interesse Público


Valdir Perazzo é Defensor Público
Roberto Duarte Júnior é advogado

No início do ano, o Tribunal de Justiça, em Sessão Plena julgou o Processo Administrativo nº 0500979-52.2010.8.01.0000.
Decidiu, por maioria de votos, pela aprovação da Resolução que trata do expediente forense e da jornada diária de trabalho no âmbito do Poder Judiciário Acreano.
A Resolução que entrou em vigor no dia 1º de fevereiro deste ano mudou o horário de expediente forense e estabeleceu a jornada diária de sete horas corridas para os servidores da justiça estadual.
O expediente passou a ser das 7h, com encerramento às 14h, exceção do setor de Protocolo e das unidades de Distribuição de Primeiro e Segundo Grau, que passaram a funcionar de forma ininterrupta.
Um transtorno para os jurisdicionados!
Nós, advogados independentes, nos posicionamentos contrariamente a mudança do expediente forense.
Em artigo assinado (Roberto Duarte Júnior), que refletia a posição do nosso grupo, advertimos: “... será que esta mudança melhorará ou piorará os serviços prestados e, principalmente, será que isso trará uma celeridade ou morosidade processual maior da que a já existente?”
Duas Secionais da OAB se insurgiram contra o expediente corrido de apenas 07 horas: Rondônia e Mato Grosso do Sul.
Verberaram – como nós advogados independentes – prejuízos aos jurisdicionados.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ chamou o feito à ordem. Através de Resolução determinou que o expediente forense seja  das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
No dia 10 de fevereiro do ano em curso, ou seja, 10 dias após o primeiro manifesto de insatisfação por parte dos Advogados, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, fez publicar através da assessoria de imprensa da OAB/AC, “... que criaria uma comissão para estudar os termos da portaria que alterou o horário de expediente...”.
Até a decisão do CNJ o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Acre, não havia se manifesdo e muito menos fez divulgar os resultados dos estudos dos termos da dita portaria.
Agora o Presidente da OAB/AC que se quedou silente quando da mudança do expediente forense acriano, pede/exige o cumprimento da Resolução do CNJ. 
Nosso Presidente da Seccional da OAB sempre chegando atrasado aos grandes debates jurídicos de interesse dos jurisdicionados do Estado!
Se fosse um aluno, nos exames, tomava “bomba”!