quarta-feira, 24 de agosto de 2011

ADVOCACIA PRO BONO

Desde a Constituição de 1934 que já tínhamos a previsão do direito público subjetivo à assistência judiciária gratuita como um dos direitos e garantias individuais.
A Constituição de 1946, nascida sob o pálio da redemocratização do Brasil, trouxe, no mesmo capítulo que a de 1934, “Capítulo II - Dos Direitos e Garantias Individuais”, mas com redação diferente, a previsão da assistência judiaria gratuita.
A Constituição de 1967 e Emenda Constitucional de 1969 não foram  diferentes das anteriores. Trazem a mesma redação da matéria em comento, no “Capítulo IV- Dos Direitos e Garantias Individuais” prevendo que “será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei.
No que concerne a assistência judiciária gratuita,  a grande mudança veio com a Constituição de 1988. Previu no “Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, do “Capítulo I”, inciso LXXIV a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A grande novidade da Constituição de 1988 foi ter previsto uma instituição para patrocinar a defesa dos necessitados, ou seja, a Defensoria Pública. Com efeito, diz o art. 134 da Carta  Política: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV”.
Do ponto de vista constitucional, tudo bem. Temos uma bela instituição para fazer a defesa dos necessitados. Porém, passados mais de uma vintena de anos, os governos estaduais recalcitram em aparelhar as Defensorias Públicas como o fizeram com o Ministério Público dos Estados.
Eis porque assiste toda razão à deputada Antônia Lúcia do PSC (AC),  em ter proposto a criação de uma FRENTE PARLAMENTAR para defender a Defensoria Pública da União e dos Estados, fortalecendo estas instituições a fim de promover o acesso dos necessitados á justiça.
Enquanto as Defensorias Públicas dos Estados e da União não tiverem a importância de fato que a Constituição Federal lhes reserva, como uma vontade do legislador constituinte, a advocacia pro Bono terá um importante papel.
E o que é advocacia pro bono?
O trabalho pro bono é uma atividade gratuita e voluntária. A advocacia pro bono define-se como prestação gratuita de serviços jurídicos para promover o bem, garantindo o atendimento jurídico a quem precisa. É uma atividade praticada desde a Roma antiga.
Justifica-se a advocacia pro bono diante do fato da grande maioria dos brasileiros não terem condições de pagar um advogado e a deficiência do Estado de garantir o acesso à justiça, através da Defensoria Pública.
Lamentavelmente a advocacia pro bono ainda não está regulamentada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Apenas dois Estados da Federação o fizeram: São Paulo e Alagoas.
Que não se assustem os advogados com essa concorrência, supostamente desleal. A advocacia pro bono, conforme regulamentação em São Paulo, tem caráter extrajudicial, prestada apenas às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Isto é, ONG, cujo objetivo seja prestar assistência relativa aos direitos humanos, por exemplo.
A advocacia pro bono sempre foi praticada no Brasil. Joaquim Nabuco defendeu um escravo (Tomás), de graça, dando início às suas atividades abolicionistas da escravidão. Luiz Gama defendeu mais de quinhentos escravos sem objetivo de lucro.
Porém, o grande incentivo deu-se pelas Nações Unidas criando-se em São Paulo o Instituto Pro bono, associação civil, sem fins lucrativos, direcionado ao fomento e à orientação quanto a projetos de responsabilidade social no campo da advocacia.
No plano internacional a atividade da advocacia pro bono tem ampla aceitação nos Estados Unidos. Esse é o país que mais se destaca nessa atividade. Canadá e Chile são paradigmas a serem seguidos pelo Brasil.
Curioso é que a advocacia pro bono, proposta junto ao Conselho Federal da OAB foi distribuída a um Conselheiro do Acre (Dr. Sérgio Ferraz), proposta que teve aprovação, estando dependendo de regulamentação mediante edição de provimento.
Aguardemos a regulamentação a ser feita pelo Conselho Federal, lembrando-nos que a advocacia pro bono é um serviço voluntário prestado à humanidade, e que o Brasil elege a dignidade da pessoa humana como fundamento essencial da República.

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