quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Dia do Advogado

Dia do Advogado: Muito a Comemorar

Valdir Perazzo é Defensor Público

Roberto Duarte Júnior é Advogado

Advogado é aquele que se realiza no que faz. É aquele que fez uma escolha visando promover o bem da Humanidade. O advogado não pode ser um mercador da sua arte. Os que nela – advocacia – se frustram são os que não têm um  ideal de dedicação ao próximo.
No dia 11 de agosto, data festiva dos advogados, faz todo sentido uma advertência aos jovens bacharéis, ou seja, aqueles que ingressarão na profissão. Mirem-se no exemplo daqueles que fizeram da advocacia um sacerdócio, e não nos que escandalizam e envergonham à classe.

Voltaire, sem ser advogado, chamou-a de “a mais bela de todas as profissões”. E ele tinha autoridade para tal. Mesmo não sendo advogado, fez a defesa da memória de Calas e La Barrre. Apenas por essas duas defesas, segundo o poeta Victor Hugo, em discurso que fez no aniversário de cem anos da morte do filósofo, seria um dos mais importantes homens da humanidade. Votaire advogou a causa da tolerância.

A visão do Papa Paulo VI, sobre a advocacia, e a consideração que tinha pela profissão, não era diferente da de Voltaire. Ao receber no Vaticano os membros do Conselho da União Internacional dos Advogados, dirigiu-lhes a palavra ressaltando, no preâmbulo de sua manifestação, que “tão bela profissão é uma daquelas que a Igreja considera com  estima e respeito”.

Disse mais: “A Igreja vê, logo de início, no advogado o homem que consagra sua existência a assistir aqueles que não têm possibilidade de defender-se por si mesmos”. Finalizando, disse: “Ninguém, talvez, a não ser o sacerdote, conheça melhor do que ele a vida humana sob seus aspectos mais variados, mais dramáticos, mais dolorosos, por vezes os mais defeituosos, mas não raro também os melhores”.
Estes dois eloqüentes depoimentos seriam suficientes para, a partir deles,  os jovens bacharéis  discernirem  que profissão adotar. Ressalte-se que são depoimentos  de homens que não foram  advogados, mas que tinham autoridade para falar sobre a importância social do munus exercido pelo advogado.
Os jovens bacharéis devem ter como paradigmas aqueles que foram faróis da advocacia.  Que fizeram da profissão a causa maior das suas existências. Que tinham uma idéia fixa.  Mas, da idéia fixa que é boa e verdadeira e que é capaz de produzir o Herói e o Santo. Aquela idéia fixa que torna o homem um servidor útil da humanidade, como diz Annie Besant, em os Ideiais da Teosofia. 
No Brasil, são muitos os exemplos de advogados que poderiam inspirar muitos pretendentes à carreira. Entretanto, a vôo de pássaro, no pequeno espaço desse artigo,  citemos quatro deles, tangenciando o papel que tiveram para o engrandecimento da advocacia e da Pátria.
Luiz Gonzaga Pinto da Gama,  nasceu no dia 21 de julho de 1830, no estado da Bahia.  Seu pai era um fidalgo português,  que em 1840 vendeu o próprio filho a um traficante de escravos, para pagar dívidas de jogo .
Dizem seus biógrafos: “A alma de Luiz Gama era tão pura e generosa que jamais se permitiu revelar, a quem quer que seja, o nome de seu pai, que se cobriu de opróbrio com este gesto monstruoso”.
Sua tragédia pessoal não o fez se revoltar com sua própria sorte. Pelo contrário! Tornou-se advogado.  Defendeu a causa dos escravos, tendo, valendo-se do instituto do habeas corpus, libertado muitos cativos como ele.  
Vociferava no tribunal do júri: “Aquele negro que mata alguém que deseja mantê-lo escravo, seja em qualquer circunstância, mata em legítima defesa”. Libertou mais de quinhentos escravos.
Rui Barbosa, estadista e escritor, nasceu em Salvador, Bahia, no dia 5.11.1849, morreu em Petrópolis, Rio de Janeiro no  dia 01.03.1923.
Rodrigues Alves, Presidente da República designou-o como representante do Brasil na II Conferência de Paz, em Haia, onde demonstrou excepcional habilidade, cultura e inteligência.
Por seus feitos nessa conferência recebeu o cognome "Águia de Haia".  Poderia ter ocupado qualquer cargo nas carreiras jurídicas. Morreu advogado.  Sobre a profissão do advogado criminalista deixou-nos um Tratado de Deontologia Jurídica – O Dever do Advogado – obra a ser lida por todos aqueles que querem servir a Humanidade defendendo os acusados.
Joaquim Nabuco  obstinou-se por uma única causa: a Abolição da Escravatura.  Dizia: "Sou um homem de uma só idéia, mas não me envergonho dessa estreiteza mental porque essa idéia é o centro e a circunferência do progresso brasileiro”.
Joaquim Nabuco foi advogado de uma única causa. Como advogado libertou milhões de brasileiros e seus descendentes. Dizia que não bastava a abolição da escravatura, mas também a destruição de sua obra.  Legou-nos obras imortais, a exemplo de “Um Estadista do Império”, livro de cabeceira dos grandes Políticos – com P maiúsculo -  brasileiros. “Minha Formação” deve ser lida por todos que aspiram à glória de ser advogado.
Heráclito Fontoura Sobral Pinto é um dos mais célebres advogados brasileiros. Defendeu  presos e perseguidos políticos durante as ditaduras do Estado Novo e militar. Morreu com 98 anos, ainda advogado.
Em 1936 defendeu Luís Carlos Prestes e Harry Berger, líderes da Intentona Comunista de 1935, causa célebre em que, procurando livrá-los das condições desumanas a que estavam submetidos na prisão, invocou a Lei de Proteção aos Animais. Em 1964 é o primeiro a chamar o regime militar de ditadura.
Nossos melhores votos de sucesso, paz, saúde  e trabalho a todos os advogados acrianos em sua data festiva!

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

ADVOCACIA PRO BONO

Desde a Constituição de 1934 que já tínhamos a previsão do direito público subjetivo à assistência judiciária gratuita como um dos direitos e garantias individuais.
A Constituição de 1946, nascida sob o pálio da redemocratização do Brasil, trouxe, no mesmo capítulo que a de 1934, “Capítulo II - Dos Direitos e Garantias Individuais”, mas com redação diferente, a previsão da assistência judiaria gratuita.
A Constituição de 1967 e Emenda Constitucional de 1969 não foram  diferentes das anteriores. Trazem a mesma redação da matéria em comento, no “Capítulo IV- Dos Direitos e Garantias Individuais” prevendo que “será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei.
No que concerne a assistência judiciária gratuita,  a grande mudança veio com a Constituição de 1988. Previu no “Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, do “Capítulo I”, inciso LXXIV a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A grande novidade da Constituição de 1988 foi ter previsto uma instituição para patrocinar a defesa dos necessitados, ou seja, a Defensoria Pública. Com efeito, diz o art. 134 da Carta  Política: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV”.
Do ponto de vista constitucional, tudo bem. Temos uma bela instituição para fazer a defesa dos necessitados. Porém, passados mais de uma vintena de anos, os governos estaduais recalcitram em aparelhar as Defensorias Públicas como o fizeram com o Ministério Público dos Estados.
Eis porque assiste toda razão à deputada Antônia Lúcia do PSC (AC),  em ter proposto a criação de uma FRENTE PARLAMENTAR para defender a Defensoria Pública da União e dos Estados, fortalecendo estas instituições a fim de promover o acesso dos necessitados á justiça.
Enquanto as Defensorias Públicas dos Estados e da União não tiverem a importância de fato que a Constituição Federal lhes reserva, como uma vontade do legislador constituinte, a advocacia pro Bono terá um importante papel.
E o que é advocacia pro bono?
O trabalho pro bono é uma atividade gratuita e voluntária. A advocacia pro bono define-se como prestação gratuita de serviços jurídicos para promover o bem, garantindo o atendimento jurídico a quem precisa. É uma atividade praticada desde a Roma antiga.
Justifica-se a advocacia pro bono diante do fato da grande maioria dos brasileiros não terem condições de pagar um advogado e a deficiência do Estado de garantir o acesso à justiça, através da Defensoria Pública.
Lamentavelmente a advocacia pro bono ainda não está regulamentada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Apenas dois Estados da Federação o fizeram: São Paulo e Alagoas.
Que não se assustem os advogados com essa concorrência, supostamente desleal. A advocacia pro bono, conforme regulamentação em São Paulo, tem caráter extrajudicial, prestada apenas às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Isto é, ONG, cujo objetivo seja prestar assistência relativa aos direitos humanos, por exemplo.
A advocacia pro bono sempre foi praticada no Brasil. Joaquim Nabuco defendeu um escravo (Tomás), de graça, dando início às suas atividades abolicionistas da escravidão. Luiz Gama defendeu mais de quinhentos escravos sem objetivo de lucro.
Porém, o grande incentivo deu-se pelas Nações Unidas criando-se em São Paulo o Instituto Pro bono, associação civil, sem fins lucrativos, direcionado ao fomento e à orientação quanto a projetos de responsabilidade social no campo da advocacia.
No plano internacional a atividade da advocacia pro bono tem ampla aceitação nos Estados Unidos. Esse é o país que mais se destaca nessa atividade. Canadá e Chile são paradigmas a serem seguidos pelo Brasil.
Curioso é que a advocacia pro bono, proposta junto ao Conselho Federal da OAB foi distribuída a um Conselheiro do Acre (Dr. Sérgio Ferraz), proposta que teve aprovação, estando dependendo de regulamentação mediante edição de provimento.
Aguardemos a regulamentação a ser feita pelo Conselho Federal, lembrando-nos que a advocacia pro bono é um serviço voluntário prestado à humanidade, e que o Brasil elege a dignidade da pessoa humana como fundamento essencial da República.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Mais Energia e Menos Imposto: Uma Proposta

Valdir Perazzo é Defensor Público
Roberto Duarte Júnior é Advogado

O Movimento “Mais Energia, Menos Imposto”, idealizado pela jornalista Eliane Sinhasique, que visa diminuir o percentual de ICMS da conta de luz, tem recebido grande manifestação de apoio da população acriana – são mais de 12 mil assinaturas, até o presente momento.

O movimento de inspiração da jornalista é de caráter suprapartidário. Senador, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, políticos da oposição e até mesmo da situação, sem falar das manifestações de total simpatia da população, são todos concordes com sua proposta.

Assiste completa razão à ilustre proponente.

O valor declarado de consumo da energia elétrica do estado do Acre é aumentado em mais de quarenta por cento. Incide sobre o valor de consumo da energia do Estado do Acre taxas e impostos que fazem com que tenhamos uma das mais caras energias do país e do mundo.

Os tributos e encargos correspondem – como dito acima – a 40% do valor da conta de energia, enquanto que Estados pobres do Nordeste do Brasil, a exemplo de Sergipe e Piauí, correspondem, respectivamente, a 17% e 25%.

Não sem razão o Ministério Público Federal/AC ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica e Empresa de Eletricidade do Acre – Eletroacre, para impedir o aumento escorchante de 7,42% - já autorizado pela ANEEL – a incidir sobre a já elevada conta de energia do Estado.

Além de ser uma das energias mais caras do Brasil, a qualidade dos serviços também é um dos piores. Segundo informações contidas naquela ação civil pública, só no ano de 2010, registraram-se mais de 4,7 mil interrupções no fornecimento de eletricidade.

E veja-se o paradoxo. A energia do Acre é uma das mais caras do Brasil, e a energia do Brasil já é umas das mais caras do mundo. Por exemplo, um morador do Rio de Janeiro paga - impostos excluídos – R$ ,30 por KWh, muito próximo ao que paga um nova-iorquino e o dobro do que paga um morador da cidade de Seatle, em Washington. Na comparação, os impostos já estão incluídos, em relação aos moradores das cidades americanas.

O consumidor do Maranhão – impostos excluídos – paga R$ 0,41/KWh, o que representa 20% a mais do que paga um habitante de Nova York, cujos impostos já estão incluídos. Caso fossem incluídos os impostos, o Maranhense pagaria o dobro do nova-iorquino.

A comparação com o Canadá – país com matriz energética semelhante à brasileira -, apresenta resultados ainda mais preocupantes para o consumidor brasileiro.

Sem impostos, o carioca gasta 50% a mais que um morador de Toronto com impostos, e quase três vezes mais o que paga um morador de Montreal, incluídas as taxas.

O Estado do Acre é um dos mais pobres da federação. Mais de 50% da população vive exclusivamente do Programa Bolsa-Família. Dos mais de 730 mil habitantes do Estado, apenas 58 mil, aproximadamente, apresentam declaração de imposto de renda, ou seja, menos de 10% da população. E ainda assim os consumidores de energia elétrica pagam R$ 0,37 por KWh sem impostos, incluindo os impostos o valor chega a R$ 0,52 por KWh.

Conclui-se que a energia do Acre é uma das mais caras do mundo, sendo o Acre, - repita-se -, um dos Estados mais pobres do Brasil.

Esse estado de coisas contribui substancialmente para o círculo vicioso da pobreza. As empresas e indústrias deixam de se instalarem no Acre, fundamentalmente pelo valor exorbitante da energia elétrica. O que se fazer diante do quadro que se nos apresenta?

Legítimo é o Movimento suscitado pela ilustre jornalista. De nossa parte, um singelo esclarecimento. Hoje, a base de cálculo - conhecida como cálculo por dentro - embora entendamos que seja inconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a considera constitucional. Nada obsta que este tema venha a ser debatido novamente na Suprema Corte, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A base de cálculo utilizada para cobrança de ICMS na conta de energia elétrica, não poderia elevar este imposto a mais de 25%. Com o cálculo utilizado, chega a 33,33%, na conta de energia elétrica daqueles consumidores que gastam acima de 140 KWh mês.

O Governo poderia reduzir o ICMS da energia elétrica de 25% para 17%, como quer o Movimento Popular, e mesmo assim o percentual de 25% estaria mantido, preservando-se a fórmula do cálculo atual, para aqueles consumidores que consomem acima de 140 KWh mês. Não há qualquer prejuízo na arrecadação. Manter-se-ia de acordo com a Lei.

O raciocínio retro desenvolvido, restringe-se apenas para àquelas pessoas que consomem acima de 140 KWh mês. Os que consomem abaixo de 140 KWh mês, já são favorecidos pela Lei Complementar Estadual nº 100/2001, sem prejuízo de que também fossem contemplados com a redução, procedendo-se novos escalonamentos nas proporções de reduções, para aqueles consumidores menos favorecidos.

É um caminho em busca da redução de despesas com energia elétrica. Sem prejuízo de outras propostas. É o que fazemos com o presente artigo.

A tarifa de energia elétrica é composta por 14 impostos federais. São eles: Reserva Global de Reversão; Cota de Consumo de Combustível; Conta de Desenvolvimento Energético; Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica; Taxa de Custeio do Operador Nacional do Sistema; Encargos e Serviços de Sistema; Pesquisa e Desenvolvimento; Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica; Compensação Financeira de Recursos Hídricos; Taxa de Fiscalização da Aneel; Contribuição – CEEE; Programa de Eficiência Energética; Programa de Integração Social (Pis/Pasep) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Estes impostos influenciam direta e indiretamente nas contas de energia elétrica.

Desta feita, propomos que seja apresentado ao Congresso Nacional um projeto de Lei que isente os consumidores dos impostos federais incidentes sobre a energia elétrica fornecida no Estado do Acre, o que abrangeria de uma forma genérica todos os consumidores.

Contemplada nossa proposta – podendo ser encampada por todos os parlamentares federais, da situação e da oposição – a União Federal daria sua contribuição ao Acre, vez que este Estado representa agora o caminho natural para o processo de integração da Região Amazônica, ajudando a projetar a liderança do Brasil no Sub-Continente latino Americano, mormente no momento em que estamos para inaugurar a Estrada Interoceânica ligando o Oceano Atlântico ao Pacifico.  

terça-feira, 19 de abril de 2011

AJUDA EFETIVA AOS DESABRIGADOS PELA ENCHENTE DO RIO ACRE

(foto de Rodrigues Soares)

O triste episódio da enchente do rio Acre, que se repete anualmente nesta capital, teve conseqüências terríveis este ano e vitimou aproximadamente 650 famílias, estimando-se que 2.600 pessoas estão desabrigadas em virtude da tragédia natural ocorrida em março.
A situação comoveu o Ministério da Integração Nacional, que desembolsou 900 mil reais para garantir as condições básicas de sobrevivência dos milhares de desabrigados, que hoje estão acampados no Parque de Exposições da cidade, onde recebem assistência.
A solidariedade da população é vista na doação de roupas, alimentos, material de limpeza, higiene pessoal, nos voluntários que prestam serviços de diversos tipos e, após a divulgação nacional da catástrofe, instalou-se uma singela atuação do Poder Público.
Ocorre que, apesar da tristeza e vontade de ajudar, muitas pessoas ficam inertes, acreditando que não têm condição de contribuir efetivamente, e não pensam que a ajuda material é apenas uma mera porcentagem das necessidades dos desabrigados, que carecem de atendimento médico, psicológico, dentário e, principalmente, jurídico.
Cada profissional, na medida de suas possibilidades, tem o dever moral de ser voluntário.
Na região serrana do Rio de Janeiro houve uma medida eficaz do Ministério da Integração, que pode ser pleiteada pelos desabrigados de Rio Branco. Na região carioca, os trabalhadores que viviam nas áreas afetadas pelas enchentes, foram autorizados a sacar até R$ 4.650 (atualmente, o limite para tal saque é de R$ 5.400,00) de suas contas no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Além disso, pessoas dessas regiões que estivessem recebendo seguro-desemprego tiveram o benefício prorrogado por mais dois meses além do prazo inicialmente previsto.
O Governo também aprovou a liberação de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para cidades do Nordeste atingidas pelas enchentes. Tal procedimento é garantido pelo decreto 5113/2004, que permite a liberação do fundo para moradores de regiões que estejam sob decreto de calamidade pública ou situação de emergência. Esta última foi declarada pelo Prefeito no dia 12 de abril do corrente ano.
Além disso, as vítimas deste desastre precisam de ajuda para reivindicar judicialmente seus direitos, nas questões previdenciárias, cíveis, criminais ou de qualquer natureza que os esteja afligindo.
Não adianta apenas se indignar com a situação e esperar atitude exclusiva do Governo. Todos devemos agir, na proporção de nossa s forças.
Como Advogado, defensores da cidadania, acreditamos que a Ordem dos Advogados da Seccional Acreana deve se organizar imediatamente, em regime de rodízio entre seus associados, para prestar auxílio jurídico efetivo e gratuito às vítimas da enchente do Rio Acre, exercendo o dever cívico da profissão e ajudando os nossos conterrâneos a restabelecerem suas vidas de forma digna e justa, garantindo-lhes os benefícios previstos por Lei.
Valdir Perazzo Leite (Defensor Público)
Sheldon Romaim Silva da Cruz (Advogado)
Cynthia Cavalcanti Perazzo (Bacharela em Direito)

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Morte no Presídio Dr. Francisco d´Oliveira Conde



Valdir Perazzo é Defensor Público de 2º Grau
Roberto Duarte Júnior é Advogado

Na tarde do dia 31 de março, na cela 3, do Pavilhão “G”, no Presídio Dr. Francisco D´Oliveira Conde, nesta capital, os detentos Antônio Barbosa do Nascimento Neto, de 25 anos, e José Arimatéia Pedrosa de Carvalho, de 22 anos, mataram, por asfixia, o também detento Edvan Teixeira de Lima, de 41 anos.
É o que noticiaram os jornais.
No dia 02 de abril, os suspeitos da morte do detento Edvan Teixeira de Lima, em matérias veiculadas na imprensa, dando suas versões defensivas – o que é natural e legítimo – trazem à colação denúncias graves de violação de direitos humanos contra eles mesmos e contra o próprio detento que fora morto.  
Era do conhecimento da própria direção do presídio que havia desentendimento entre os suspeitos e sua vítima. Era do conhecimento da direção do presídio que o detendo assassinado portava arma ofensiva. Já era do conhecimento do presídio que o detento usava – ali mesmo na cela – substância entorpecente (cocaína e maconha).
No mínimo, – pode-se concluir – que houve omissão de agentes do Estado em garantir a integridade física da vítima Edvan Teixeira de Lima. Pode-se concluir também, segundo relato dos próprios suspeitos, que suas vidas corriam riscos na situação em que se encontravam.
Nada foi feito para se evitar a tragédia. A morte de um ser humano, de apenas 41 anos de idade, que, provavelmente, tem mulher, filhos, pais, irmãos, enfim, uma família. Não era um bandido. Foi condenado apenas por um crime contra a vida.
Brigas e rixas entre presos não podem justificar assassinatos dentro de presídios. São casos em que alguns Agentes do Estado foram omissos e favoreceram o avanço da violência.
Deveria o Estado garantir a segurança daqueles presos, porque não os separou observando os critérios de idade, gravidade dos crimes cometidos, histórico das relações, etc.
Como os nossos tribunais têm se comportado em situações que tais?
Os integrantes da 5ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento à apelação movida pelo Estado do Rio Grande do Sul na tentativa de reverter condenação decorrente do homicídio de mulher dentro do presídio feminino da Capital.
A decisão manteve a sentença da Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, que condenou o Estado ao pagamento de pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo até a maioridade civil da filha da vítima.
Além disso, o Estado terá de pagar indenização por dano moral no valor total de R$ 75 mil, sendo R$ 35 mil para a filha, R$ 20 mil para o marido e outros R$ 20 mil para a mãe da vítima.
As decisões são tomadas com base no art. 37, § 6º da Constituição Federal que apregoa: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros...”.
Além da responsabilidade civil do Estado – que no caso é objetiva – e que deve ser promovida para que situações dessa natureza não venham a se repetir, debelando-se a escalada da violência no interior dos presídios, impõem-se a necessidade de medidas urgentes no sentido de se esvaziar os problemas existentes no sistema penitenciário acriano.
Um amplo debate deve ser suscitado sobre a realidade prisional do Estado, a ser protagonizado pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, pela OAB/AC, pelo Ministério Público, pelo Poder Judiciário, pela Defensoria Pública, pela Secretaria de Segurança Pública e pelas entidades civis de Direitos Humanos, destacando-se como pontos preliminares de pauta as prisões provisórias, os doentes mentais, os dependentes químicos e a criação dos estabelecimentos penais previstos na Lei de Execuções Penais, ainda não existentes no Estado.